Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 108 do Código de Águas

Art. 108 A todos é lícito apanhar estas águas. Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração. TITULO VI ÁGUAS NOCIVAS CAPÍTULO ÚNICO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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