Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 119 do Código de Águas

Art. 119 O direito de derivar águas nos termos dos artigos antecedentes compreende também o de fazer as respectivas presas ou açudes.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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