Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 153 do Código de Águas

Art. 153 O concessionário obriga-se: a) a depositar nos cofres públicos, ao assinar o termo de concessão, em moeda corrente do país, ou em apólices da dívida pública federal, como garantia do implemento das obrigações assumidas, a quantia de vinte mil réis, por kilowatt de potência concedida, sempre que esta potência não exceder a 2.000 Kws. Para potências superiores a 2.000 Kws. a caução será de quarenta contos de réis em todos os casos; b) a cumprir todas as exigências da presente lei, das cláusulas contratuais e dos regulamentos administrativos; c) a sujeitar-se a todas as exigências da fiscalização; d) a construir e manter nas proximidades da usina, onde for determinado pelo Serviço de Águas, as instalações necessárias para observações linimétricas e medições de descargas do curso d’água utilizado; e) a reservar uma fração da descarga d’água, ou a energia correspondente a uma fração da potência concedida, em proveito dos serviços públicos da União, dos Estados ou dos Municípios.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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