Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 154 do Código de Águas

Art. 154 As reservas de água e de energia não poderão privar a usina de mais de 30% da energia de que ela disponha.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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