Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 158 do Código de Águas

Art. 158 O pretendente à concessão deverá requerê-la ao Ministério da Agricultura e fará acompanhar seu requerimento do respetivo projeto, elaborado de conformidade com as instruções estipuladas e instruído com os documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria e especialmente, com referência: a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente: b) à constituição e sede da pessoa coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão – 1) do programa e objeto atual e futuro do requerente; 2) das condições das obras civis e das instalações a realizar; d) ao capital atual e futuro a ser empregado na concessão.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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