Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 163 do Código de Águas

Art. 163 As tarifas de fornecimento da energia serão estabelecidas, exclusivamente, em moeda corrente no país e serão revistas de três em três anos.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 163

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora