Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 162 do Código de Águas

Art. 162 Nos contratos de concessão figurarão entres outras as seguintes cláusulas: a) ressalva de direitos de terceiros; b) prazos para início e execução das obras, prorrogáveis a juízo do Governo; c) tabelas de preços nos bornes da usina e a cobrar dos consumidores, com diferentes fatores de carga; d) obrigação de permitir ao funcionários encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras e demais instalações compreendidas na concessão, bem como o exame de todos os assentamentos, gráficos, quadros e demais documentos preparados pelo concessionário para verificação das descargas, potências, medidas de rendimento das quantidades de energia utilizada na usina ou fornecida e dos preços e condições de venda aos consumidores;

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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