Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 166 do Código de Águas

Art. 166 Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, com ou sem indenização. Parágrafo único. No caso de reversão com indenização, será esta calculada pelo custo histórico menos a depreciação, e com dedução da amortização já efetuada quando houver.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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