Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 169 do Código de Águas

Art. 169 As concessões decretadas caducas serão reguladas da seguinte forma: I – No caso de produção de energia elétrica destinada ao comércio de energia, o Governo Federal, por si ou terceiro, substituirá o concessionário até o termo da concessão, perdendo o dito concessionário todos os seus bens, relativos ao aproveitamento concedido e à exploração da energia, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem indenização de espécie alguma. II – No caso de produção de energia elétrica destinada a indústria do próprio concessionário, ficará este obrigado a restabelecer a situação do curso d’água anterior ao aproveitamento concedido, se isso for julgado conveniente pelo Governo. CAPÍTULO II AUTORIZAÇÕES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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