Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 168 do Código de Águas

Art. 168 As concessões deverão caducar obrigatoriamente, declarada a caducidade por decreto do Governo Federal: I – Si, em qualquer tempo, se vier a verificar que não existe a condição exigida no art. 195; II – Se o concessionário reincidir em utilizar uma descarga superior a que tiver direito, desde que essa infração prejudique as quantidades de água reservadas na conformidade dos arts. 143 e 153, letra e; III – Si, no caso de serviços de utilidade pública, forem os serviços interrompidos por mais de setenta e duas horas consecutivas, salvo motivo de força maior, a juízo do Governo Federal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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