Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 171 do Código de Águas

Art. 171 As autorizações são outorgadas por ato do ministro da Agricultura. § 1º O requerimento de autorização deverá ser instruído com documentos e dados exigidos no regulamento a ser expedido sobre a matéria, e, especialmente, com referência: a) à idoneidade moral, técnica e financeira e à nacionalidade do requerente, se for pessoa física; b) à constituição da pessoa coletiva que for o requerente; c) à exata compreensão do programa e objetivo atual e futuro do requerente; d) às condições técnicas das obras civis e das instalações a realizar; e) do capital atual e futuro a ser empregado; f) aos direitos de riberinidade ou ao direito de dispor livremente dos terrenos nos quais serão executadas as obras; g) aos elementos seguintes: potência, nome do curso d’água, distrito, município, Estado, modificações resultantes para o regime do curso, descarga máxima derivada e duração da autorização.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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