Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 172 do Código de Águas

Art. 172 A autorização será outorgada por um período máximo de trinta anos, podendo ser renovada por prazo igual ou inferior: a) por ato expresso do ministro da Agricultura, dentro dos cinco anos que precedem à terminação da duração concedida e mediante petição do permissionário; b) de pleno direito, se um ano, no mínimo, antes da expiração do prazo concedido, o poder público não notificar o permissionário de sua intenção de não a conceder.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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