Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 179 do Código de Águas

Art. 179 Quanto ao serviço adequado a que se refere a alínea "a" do artigo precedente, resolverá a administração, sobre: a) qualidade e quantidade do serviço; b) extensões; c) melhoramentos e renovação das instalações; d) processos mais econômicos de operação; § 1º A divisão de Águas representará ao Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica sobre a necessidade de troca de serviços – interconexão – entre duas ou mais empresas, sempre que o interesse público o exigir. § 2º Compete ao C.N.A.E.E., mediante a representação de que trata o parágrafo anterior ou por iniciativa própria: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) resolver sobre interconexão; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) b) determinar as condições de ordem técnica ou administrativa e a compensação com que a mesma troca de serviços deverá ser feita. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 179

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora