Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 181 do Código de Águas

Art. 181 Relativamente à estabilidade financeira de que cogita a alínea "c" do art. 178, além da garantia do lucro razoável indicado no artigo anterior, aprovará e fiscalizará especialmente a emissão de títulos. Parágrafo único. Só é permitida essa emissão, qualquer que seja a espécie de títulos para: a) aquisição de propriedade; b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizendo; c) o melhoramento na manutenção do serviço; d) descarregar ou refundir obrigações legais; e) o reembolso do dinheiro da renda efetivamente gasto para os fins acima indicados.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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