Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 182 do Código de Águas

Art. 182 Relativamente à fiscalização da contabilidade das empresas, a Divisão de Águas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 3.763, de 25.10.1941) a) verificará, utilizando-se dos meios que lhe são facultados no artigo seguinte, se é feita de acordo com as normas regulamentares baixadas por decreto; b) poderá proceder, semestralmente, com a aprovação do Ministro da Agricultura, à tomada de contas das empresas. Parágrafo único. Os dispositivos alterados estendem-se igualmente à energia termo-elétrica e às empresas respectivas, no que lhes forem aplicáveis.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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