Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 183 do Código de Águas

Art. 183 Para o exercício das atribuições conferidas ao Serviços de Águas, pelos arts. 178 a 181, seus parágrafos, números e alíneas, as empresas são obrigadas: a) à apresentação do relatório anual, acompanhado da lista de seus acionistas, com o número de ações que cada um possui e da indicação do número e nome de seus diretores e administradores; b) à indicação do quadro do seu pessoal; c) à indicação das modificações que ocorram quanto à sua sede, quanto à lista e à indicação de que trata a alínea "a", e quanto às atribuições de seus diretores e administradores. Parágrafo único. Os funcionários do Serviço de Águas, por este devidamente autorizados, terão entrada nas usinas, sub-estações e estabelecimentos das empresas e poderão examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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