Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 191 do Código de Águas

Art. 191 A União transferirá aos Estados as atribuições que lhe são conferidas neste código, para autorizar ou conceder o aproveitamento industrial das quedas d’água e outras fontes de energia hidráulica, mediante condições estabelecidas no presente capítulo.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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