Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 192 do Código de Águas

Art. 192 A transferência de que trata o artigo anterior terá lugar quando o Estado interessado possuir um serviço técnico-administrativo, a que sejam afetos os assuntos concernentes ao estudo e avaliação do potencial hidráulico, seu aproveitamento industrial, inclusive transformação em energia elétrica e sua exploração, com a seguinte organização: a) seção técnica de estudos de regime de cursos d’água e avaliação do respectivo potencial hidráulico; b) seção de fiscalização, concessões e cadastro, sob a chefia de um profissional conmpetente e com o pessoal necessário às exigências do serviço. § 1º Os serviços, de que trata este artigo, serão confiados a profissionais especializados. § 2º O Estado proverá o serviço dos recursos financeiros indispensáveis ao seu eficiente funcionamento. § 3º Organizado e provido que seja o serviço e a requerimento do Governo do Estado, o Governo Federal expedirá o ato de transferência, ouvido o Departamento Nacional de Produção Mineral, que, pelo seu órgão competente, terá de se pronunciar, após verificação, sobre o cumprimento dado pelo Estado às exigências deste código.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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