Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 195 do Código de Águas

Art. 195 As autorizações ou concessões serão conferidas exclusivamente a brasileiros ou a empresas organizadas no Brasil. § 1º As empresas a que se refere este artigo deverão constituir suas administrações com maioria de diretores brasileiros, residentes no Brasil, ou delegar poderes de gerência exclusivamente a brasileiros. § 2º Deverão essas empresa manter nos seus serviços, no mínimo, dois terços de engenheiros e três quartos de operários brasileiros. § 3º Se fora dos centros escolares, mantiverem mais de cinqüenta operários, com a existência entre os mesmos e seus filhos, de, pelo menos, dez analfabetos, serão obrigadas a lhes proporcionar ensino primário gratuito.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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