Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 196 do Código de Águas

Art. 196 Nos estudos dos traçados de estradas de ferro e de rodagem, nos trechos em que ela se desenvolvem ao longo das margens de um curso d’água, será sempre levado em consideração o aproveitamento da energia desse curso e será adaptado, dentre os traçados possíveis, sob o ponto de vista econômico, o mais vantajoso a esse aproveitamento.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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