Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 198 do Código de Águas

Art. 198 Toda a vez que o permissionário ou o concessionário do aproveitamento industrial de uma queda d’água não for o respectivo proprietário (pessoa física ou jurídica, município ou Estado), a este caberá metade das quotas de que tratam os artigos 160 e 176, cabendo a outra metade ao Governo Federal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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