Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 36 do Código de Águas

Art. 36 É permitido a todos usar de quaisquer águas públicas, conformando-se com os regulamentos administrativos. § 1º Quando este uso depender de derivação, será regulado, nos termos do capítulo IV do título II, do livro II, tendo, em qualquer hipótese, preferência a derivação para o abastecimento das populações. § 2º O uso comum das águas pode ser gratuito ou retribuído, conforme as leis e regulamentos da circunscrição administrativa a que pertencerem. CAPÍTULO I NAVEGAÇÃO

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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