Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 38 do Código de Águas

Art. 38 As pontes serão construídas, deixando livre a passagem das embarcações. Parágrafo único. Assim, estas não devem ficar na necessidade de arriar a mastreação, salvo se contrário é o uso local.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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