Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 40 do Código de Águas

Art. 40 Em lei ou leis especiais, serão reguladas: I – A navegação ou flutuação dos mares territoriais das correntes, canais e lagos do domínio da União. II – A navegação das correntes, canais e lagos: a) que fizerem parte do plano geral de viação da República; b) que, futuramente, forem consideradas de utilidade nacional por satisfazerem as necessidades estratégicas ou corresponderem a elevados interesses de ordem política ou administrativa. III – A navegação ou flutuação das demais correntes, canais e lagos do território nacional. Parágrafo único. A legislação atual sobre navegação e flutuação só será revogada a medida que forem sendo promulgadas as novas leis. CAPÍTULO II PORTOS

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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