Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 57 do Código de Águas

Art. 57 Na apreciação desses fatos, desses obstáculos, para as respectivas sanções, se devem Ter em conta os usos locais, a efetividade do embaraço ou prejuízo, principalmente com referência as águas terrestres, de modo que sobre os utentes ou proprietários marginais, pela vastidão do país, nas zonas de população escassa, de pequeno movimento, não venham a pesar ônus excessivos e sem real vantagem para o interesse público. CAPÍTULO VI TUTELA DOS DIREITOS DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PARTICULARES

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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