Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 58 do Código de Águas

Art. 58 A administração pública respectiva, por sua própria forca e autoridade, poderá repor incontinente no seu antigo estado, as águas públicas, bem como o seu leito e margem, ocupados por particulares, ou mesmo pelos Estados ou municípios: a) quando essa ocupação resultar da violação de qualquer lei, regulamento ou ato da administração; b) quando o exigir o interesse público, mesmo que seja legal, a ocupação, mediante indenização, se esta não tiver sido expressamente excluída por lei. Parágrafo único. Essa faculdade cabe a União, ainda no caso do art. 40, nº II, sempre que a ocupação redundar em prejuízo da navegação que sirva, efetivamente, ao comércio.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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