Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 66 do Código de Águas

Art. 66 Os usos de derivação extinguem-se: a) pela renúncia; b) pela caducidade; c) pelo resgate, decorridos os dez primeiros anos após a conclusão das obras, e tomando-se por base do preço da indenização só o capital efetivamente empregado; d) pela expiração do prazo; e) pela revogação.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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