Código de Águas · Decreto 24.643/1934

Art. 68 do Código de Águas

Art. 68 Ficam debaixo da inspeção e autorização administrativa: a) as águas comuns e as particulares, no interesse da saúde e da segurança pública; b) as águas comuns, no interesse dos direitos de terceiros ou da qualidade, curso ou altura das águas públicas.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Águas tem 205 artigos indexados no Lei na Mão.

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