Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 13 do Código de Mineração

Art. 13 As pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do Departamento Nacional da Produção Mineral a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a fornecer-lhes informações sôbre: I - volume da produção e características qualitativas dos produtos; II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades, mencionadas no "caput" dêste artigo; III - mercados e preços de venda; IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais. CAPÍTULO II Da Pesquisa Mineral

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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