Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 23 do Código de Mineração

Art. 23 Os estudos referidos no inciso V do art. 22 concluirão pela: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996) I - exeqüibilidade técnico-econômica da lavra; II - inexistência de jazida; III - inexeqüibilidade técnico-econômica da lavra em face da presença de fatores conjunturais adversos, tais como: a) inexistência de tecnologia adequada ao aproveitamento econômico da substância mineral; b) inexistência de mercado interno ou externo para a substância mineral.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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