Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 25 do Código de Mineração

Art. 25 As autorizações de pesquisa ficam adstritas às áreas máximas que forem fixadas em portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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