Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 43-A da Código de Mineração

Art. 43-A O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) Parágrafo único. A recuperação do ambiente degradado prevista no caput deste artigo deverá abarcar, entre outros, o fechamento da mina e o descomissionamento de todas as instalações, incluídas barragens de rejeitos, de acordo com a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Mineração tem 3 artigos indexados no Lei na Mão.

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