Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 47-A da Código de Mineração

Art. 47-A Em qualquer hipótese de extinção ou caducidade da concessão minerária, o concessionário fica obrigado a: (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa remoção; (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e entidades competentes. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020) Parágrafo único. Para fins do efetivo cumprimento deste artigo, o concessionário deverá apresentar à entidade outorgante de direitos minerários o Plano de Fechamento de Mina e à autoridade licenciadora o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código de Mineração tem 3 artigos indexados no Lei na Mão.

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