Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 46 do Código de Mineração

Art. 46 Caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia contra a Imissão de Posse, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do ato de imissão. Parágrafo único. O recurso, se provido, anulará a Imissão de Posse.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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