Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 45 do Código de Mineração

Art. 45 A imissão de Posse processar-se-á de modo sequinte: I - serão intimados, por meio de ofício ou telegrama, os concessionários das minas limítrofes se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para que por si ou seus representantes possam presenciar o ato, e, em especial, assistir à demarcação; e, II - no dia e hora determinados, serão fixados, definitivamente, os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para êsse fim preparado, colocados precisamente nos pontos indicados no Decreto de Concessão, dando-se, em seguida, ao concessionário, a Posse da jazida. § 1º - Do que ocorrer, o representante do D.N.P.M lavrará têrmo, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato; § 2º - Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser mudados com autorização expressa do D.N.P.M.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 45

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora