Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 49 do Código de Mineração

Art. 49 Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de fôrça maior.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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