Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 60 do Código de Mineração

Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º. Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º. O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Art. 27 dêste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Govêrno Federal.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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