Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 64 do Código de Mineração

Art. 64 A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração. § 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro; § 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. § 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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