Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 63 do Código de Mineração

Art. 63 Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração: I - advertência; II - multa; e III - caducidade do título. IV - multa diária; V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração. § 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. § 2º . § 3º (.

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