Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 74 do Código de Mineração

Art. 74 Dependem de consentimento prévio do proprietário do solo, as permissões para garimpagem, faiscação ou cata, em terras ou águas de domínio privado. (Renumerado do Art. 75 para Art. 74 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) Parágrafo único. A contribuição do garimpeiro ajustada com o proprietário do solo para fazer garimpagem, faiscação, ou cata, não poderá exceder o dízimo do valor do impôsto único que fôr arrecadado pela Coletoria Federal da jurisdição local, referente à substância encontrada.

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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