Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 78 do Código de Mineração

Art. 78 Por motivo de ordem pública, ou em se verificando malbaratamento de determinada riqueza mineral, poderá o Ministro das Minas e Energia, por proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., determinar o fechamento de certas áreas às atividades de garimpagem, faiscação ou cata, ou excluir destas a extração de determinados minerais. (Renumerado do Art. 79 para Art. 78 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) (Suprimido pela Lei nº 9.314, de 14.11.1996)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

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