Código de Mineração · Decreto-Lei 227/1967

Art. 77 do Código de Mineração

Art. 77 O impôsto único referente às substâncias minerais oriundas de atividades de garimpagem, faiscação ou cata, será pago pelos compradores ou beneficiadores autorizados por Decreto do Govêrno Federal, de acôrdo com os dispositivos da lei específica. (Renumerado do Art. 78 para Art. 77 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Mineração tem 102 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 77

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora