Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 114 do Código de Processo Penal Militar

Art. 114 O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno. Suspensão da marcha do processo

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