Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 115 do Código de Processo Penal Militar

Art. 115 Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá ordenar, desde logo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão final. Pedido de informações. Prazo, requisição de autos

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