Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 130 do Código de Processo Penal Militar

Art. 130 O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho. Suspeição de natureza íntima Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente. Recusa do juiz

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