Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 131 do Código de Processo Penal Militar

Art. 131 Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas. Reconhecimento da suspeição alegada

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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