Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 140 do Código de Processo Penal Militar

Art. 140 A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata. Declaração de suspeição quando evidente

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