Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 139 do Código de Processo Penal Militar

Art. 139 Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318. Decisão do plano irrecorrível

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

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