Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 142 do Código de Processo Penal Militar

Art. 142 Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável. SEÇÃO II Da exceção de incompetência Oposição da exceção de incompetência

Texto conforme publicação oficial (Planalto). O Código de Processo Penal Militar tem 714 artigos indexados no Lei na Mão.

Pergunte à IA sobre o Art. 142

Jurisprudência aplicável, prazos e peças prontas sobre este artigo — com a IA jurídica ilimitada do Lei na Mão. Teste 3 dias grátis, sem cartão.

Testar grátis agora