Código de Processo Penal Militar · Decreto-Lei 1.002/1969

Art. 154 do Código de Processo Penal Militar

Art. 154 Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada. Limite de efeito da coisa julgada

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